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O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA: OS CUIDADOS COM AS COMPRAS NA INTERNET

Como dito pelo povo: “O barato sai caro”.

O crime de receptação é um dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por ambulantes nas ruas até a aquisição, por grandes empresas, de carregamentos roubados.

Com o avanço da tecnologia e praticidade na forma de pagamento, quem adquire alguma coisa deve ter a certeza de sua origem legítima.

O brasileiro tem a cultura de “pechinchar”, “chorar” um bom desconto, mas tem que adquirir o hábito de desconfiar de uma “promoção boa demais para ser verdade”.

Feita essas considerações iniciais, segue abaixo as principais dúvidas e indagações dos clientes

 1. “Eu não tenho liberdade para comprar um produto? ” “Que culpa eu tenho se achei uma boa oferta?” “Como vou saber se o produto foi roubado? ”

 Sim, todos temos a liberdade de comprar qualquer produto, desde que a mercadoria ofertada seja lícita e permitida.

 É compreensível que o cidadão (pessoa física) queira adquirir um produto mais barato, seja para uso próprio, seja para revender, bem como é compreensível que o setor de compras de uma empresa (pessoa jurídica) queira adquirir determinado produto com o menor preço possível, pois sabe que o custo é fator determinante para aumentar a margem de lucro em uma revenda ou para a confecção do produto final.

 Dessa forma, o tipo penal que prevê o crime de receptação tem por finalidade proteger o patrimônio, seja ele de natureza pública ou privada.

 Nesse sentido, o agente que, sem cautela ou atenção, adquire coisa produto de crime é punido por receptação culposa.

 Sendo assim, a figura é compatível com a falta de dever de cuidado objetivo, caracterizado pela imprudência.

 2. O que configura o crime de receptação culposa?

 Está expresso no §3º, do artigo 168 do Código Penal:

 Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferecedeve presumir-se obtida por meio criminoso”.

Nesse sentido:

 . Adquirir: obter ou comprar;

 . Receber: aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar;

 . Natureza: é a sua qualidade intrínseca, ou seja, a forma em que o objeto, pela sua natureza, é vendido (as cautelas, os estabelecimentos, a documentação, a forma de pagamento etc). Percebe-se que pela natureza da coisa atribui-se um valor e um dever de cuidado objetivo.

 . Desproporção: há uma falta de correspondência entre o valor de mercado da coisa e o preço pedido pelo vendedor.

 . Condição de quem a oferece: adquirir algo por oferta de um desconhecido sem credibilidade ou de conhecido malfeitor, de plano, já deveria suspeitar de eventual origem criminosa.

 . Presumir: é suspeitar, desconfiar, imaginar.

 Sendo assim, para a configuração do crime de receptação culposa, deve-se provar que o agente adquiriu ou recebeu coisa de forma imprudente ou negligente, ou seja, desinteressada em saber a sua origem.

 3. Qual o cuidado, então, tenho que ter antes de adquirir um produto na internet?

 O principal cuidado é a exigência da nota fiscal com os dados do vendedor e comprador (nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço) e preço da venda.

 Sempre realizar em e-commerce ou market place confiáveis, o que dá mais confiança e credibilidade no momento da compra pela internet.

 Ainda, procure ver as avaliações do vendedor por meio de comentários, quantas vendas já foram realizadas, o número de “estrelas” (notas) entre outros indicativos que a compra está sendo realizada em estabelecimento de confiança.

 Por fim, desconfie de um preço muito abaixo do mercado ou com preços desproporcionais ofertados por concorrentes.

 4. Se eu adquiri um produto ilícito e revender, o meu cliente também pode responder pelo crime de receptação culposa?

 Sim, é admissível a receptação da receptação se a coisa for produto de crime e se o cliente adquirir ou receber a coisa de forma negligente, ou seja, desinteressada em saber a sua origem.

 5. Quais as consequências para quem comete o crime?

 Como mencionado acima, o crime está previsto no artigo 168, §3º, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940).

A pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

 6. E se eu descobrir que o produto comprado é de crime e comunicar a polícia?

 Não deixe de procurar um advogado.

 De fato, não houve o dolo, ou seja, a vontade de praticar o crime de receptação, motivo pelo qual não responderá pelo crime de receptação expresso no caput do artigo 168.

 Todavia, deve-se avaliar duas situações:

 A) Poderá o agente responder pelo crime de receptação culposa, mesmo antes do recebimento da denúncia (ação penal), ainda que haja a devolução da coisa ou haja o ressarcimento do dano, pois a conduta verificou-se quando do recebimento ou aquisição.

B) Há entendimento de que não há crime se antes da denúncia (ação penal) o agente conhece a origem ilícita da coisa e se apressa a restituir ao legítimo proprietário.

O seu advogado deverá realizar uma avaliação dos riscos da sua conduta e buscar as soluções de maneira estratégica de acordo com o caso.

 7. Como proceder em caso de intimação na delegacia ou se receber uma citação para responder pelo crime?

Agende uma consulta com um advogado, pois somente ele poderá esclarecer e proceder da melhor maneira o seu caso.

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